Familia

Partilha de bens e a previdência privada de um dos cônjuges

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

A resposta é, em tese, sim!

O acervo patrimonial constituído durante a constância do casamento é objeto de divisão. Entende-se por acervo patrimonial ativo as contas bancárias, empresas e, também, a previdência privada, uma vez que são equiparadas a aplicações financeiras, mesmo que estejam no nome de somente um dos cônjuges, pois impera a regra da presunção de conquista por esforço comum.

O entendimento da doutrina é no sentido de ser injusta a exclusão da universalidade dos bens comuns do casal que se divorcia, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como o recebimento de pensões ou outras rendas semelhantes.

Na mesma linha, entende-se também por injusta a conduta de um dos cônjuges que não converte suas economias em patrimônio, pois tal atitude visa gerar a proteção dessas reservas como se fosse bem pessoal e incomunicável o que compromete e prejudica o equilíbrio da divisão dos deveres familiares e frustra o dever da mútua assistência decorrente do casamento.

Aliás, para não ser contraditório, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que no regime da comunhão universal de bens, admite-se a comunhão das verbas trabalhistas oriundas e pedidas na constância do casamento, ainda que recebidas após a ruptura deste, reforçando o entendimento de que também integram o acervo patrimonial sujeito à partilha, assim como a previdência privada e todo o mais conquistado durante o casamento. 

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