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Ghosting e sua abordagem jurídica

Ghosting e sua abordagem jurídica

Forte tendência que reflete a realidade hoje, são as relações nascidas no espaço virtual.

Ainda que não seja apenas desta forma, é comum que relacionamentos se iniciem partindo de conversas pelas redes sociais e whatsapp, e, no decorrer dos dias, o primeiro encontro presencial acontece, repetindo-se constantes vezes.

Tudo caminha bem até que, de repente, uma delas simplesmente desaparece, deixando de atender as chamadas, enviar ou responder as mensagens tão assíduas do início, assim o fazendo sem qualquer explicação ou justificativa.

Essa surpreendente ruptura ficou popularmente conhecida como ghosting, um termo inglês que advém da palavra ghost (fantasma).

O que era um caso isolado, passou a ser prática reiterada em relacionamentos, o que, por consequência, vem gerando discussões na sociedade.

Afinal, existem implicações judiciais para o término repentino de relacionamento?

Bem, por ser temática atual, a legislação brasileira ainda não traz previsão legal que obrigue um indivíduo a permanecer em um relacionamento com outra pessoa, tampouco que especifique a forma legal e correta para que o término de uma relação afetiva se paute.

De outro lado, é inegável que a pessoa que sofreu o ghosting pode experimentar consequências nocivas advindas de uma lacuna ou uma espera indeterminada de respostas.

É importante esclarecer que ninguém está obrigado a não romper ou nunca se desvencilhar de outro, em uma relação amorosa. O foco da discussão está estritamente voltado para um término inesperado, sem justificativa e diálogo, de uma relação que, aparentemente, era saudável e estruturada, trazendo como consequência, o sentimento de abandono e solidão.

Se o direito civil exige que haja a adoção da boa-fé nas relações firmadas entre as pessoas, nas relações amorosas e afetivas de modo geral, aqui não pode ser diferente, sendo certa a conclusão de que a boa-fé e a ética permeiem toda e qualquer relação, não incutindo falsas expectativas no trato humano.

Então, se há descumprimento de dever jurídico, o que se pensa é: o gosting, então, pode gerar indenização?

Como dito, embora na legislação atual não exista uma previsão expressa e direta sobre tal ponto, é certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, surge o dever de reparação moral sempre que houver consequências danosas de um comportamento ilícito.

Ora, afetivamente falando, há vedação de comportamento contraditório (contraditório às expectativas criadas como fruto das conversas, troca de carinho e falsa impressão de que a relação caminhava para a solidez), refletido no desprezo e desaparecimento, seja do convívio físico e presencial ou até mesmo digital, o que reflete a não observância da boa-fé comentada acima.

Deste modo, para avaliar a possibilidade ou não do dever indenizatório daquele que praticou o ghosting, é necessário analisar os dados gerados pelo comportamento contraditório. Existindo provas da existência do relacionamento, bem como dos danos ocasionados pelo indivíduo que desapareceu e o nexo entre um e outro (relacionamento e dano), é possível falar sobre indenização, valendo, no entanto, lembrar que não se pode banalizar tal evento, convertendo a frustração pelo rompimento a uma fonte de indenização cujo único objetivo seja a retaliação do ex-amor. A conclusão que chegamos é a de que o término repentino por si só não acarreta ou representa ato ilícito, pois todos temos a liberdade de agir! A palavra de ordem nesse mundo de liquidez sentimental é valer-se de critérios e bom-senso para não se tornar vítima de palavras gentis advindas de pessoas desconhecidas.

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