Familia

Guarda compartilhada x guarda alternada sem confusão

Guarda compartilhada x guarda alternada sem confusão

Assunto sempre sensível é a discussão da guarda dos filhos no término do casamento, onde, no calor do momento, geralmente, onde o casal está magoado e machucado, iniciam uma batalha para o exercício e fixação da guarda, mas, nem sempre, estão informados sobre a modalidade desejada.

Ainda, a leitura dos recentes julgamentos do STJ por quem não atua no direito de família, acabam confundindo os envolvidos e complicando a decisão e o caminho a ser trilhado.

Na guarda alternada, há a fixação de duas residências, de modo que os filhos residirão com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

A guarda compartilhada se divide em duas modalidades: física e jurídica. Enquanto na física os filhos residem com ambos os pais mediante divisão de períodos de tempo sucessivos de convivência, na jurídica, os pais adotam decisões conjuntas sobre assuntos relevantes da vida dos filhos, independentemente de onde tenha sido estabelecida a residência da criança, que pode conviver somente com um deles.

É importante destacar que a guarda compartilhada física raramente é concedida no Brasil, onde se adota como forma mais comum a guarda compartilhada jurídica, que prevê a divisão das responsabilidades entre os pais da criança.

Apenas para contextualizar, o STJ entendeu que a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes.

Justificou ainda que, “apesar da flexibilidade proporcionada pela guarda compartilhada, a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas”.

O ponto de discussão entre os aplicadores do direito está no fato de que é inegável que a distância imposta pela mudança de país dificulta não só a divisão de responsabilidades como também não deixa de representar uma forma de afastar o exercício do poder familiar, no caso, do pai que permanece no Brasil, prejudicando, de certa forma, a convivência paterna com a criança, trazendo ainda a insegurança de que, em tese, poderá haver um aumento de casos de pedido de deslocamento para qualquer lugar do mundo, como meio ou ocasionando, ainda que não por vontade, de afastar as responsabilidades e direitos advindos do regime de guarda compartilhada. De qualquer modo, é preciso que se entenda que sempre será considerado e funcionará como fator decisivo o bem-estar da criança, onde os seus interesses irão se sobrepor sobre o querer de seus genitores e é justamente por isso que cada caso é analisado com a individualidade que a situação exige, onde, na maioria das vezes, quando não fruto de acordo entre genitores, o juiz elabora um plano de convivência, prevendo, neste caso específico, a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar a maioridade, fixação de responsabilidade dos custos da viagem e locomoção (geralmente direcionados ao genitor que pretendeu a mudança), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o genitor que permaneceu no Brasil foi viajar para encontrar seus filhos.

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