Familia Pensão Alimentícia

Alimentos à ex-cônjuge

Alimentos à ex-cônjuge

Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de custear, por meio de seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido enquanto o casamento existia.

Nesse sentido, é possível que os ex-cônjuges cheguem a um acordo sobre o valor e tempo de recebimento dessa pensão, sendo muito mais seguro e eficaz que esse acordo seja submetido à homologação do juiz ou, na hipótese de não existir acordo, é possível que o ex-cônjuge, através de ação própria, peça que o juiz fixe a verba alimentar ao seu favor, até que possa prover seu próprio sustento.

É importante lembrar que os alimentos fornecidos entre cônjuges devem ser fixados ou ajustados levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.


Por essa razão, a obrigação de pagar alimentos nessa situação específica decorre do dever de assistência mútua, não havendo dever de um cônjuge manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.

A regra é de que esse pensionamento entre cônjuges persista enquanto permaneça inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Não há restrição de tempo ou limitações como, por exemplo, o estado civil dos obrigados.

Portanto, em situações em que ficar comprovada a possibilidade de um e a necessidade do outro em receber auxílio para a sua assistência, poderá haver a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.

Esse tipo de demanda está cada vez mais rara no Poder Judiciário, fruto da igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais. Todavia,  pode e deve ser utilizada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, como por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro realmente não detém condições financeiras e oportunidades de trabalho, seja pela idade, por falta de experiência, ou ainda quando os filhos ainda são muito pequenos e dependem da atenção materna em tempo integral.

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