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Daniella Augusto Montagnolli

Familia

Holding familiar: urgência e importância

Holding familiar: urgência e importância

Prezados, 

A Holding Familiar como instrumento de planejamento sucessório nunca foi tão procurada como atualmente, em razão da sua urgência, importância e eficiência tributária envolvida.

Preparamos essa didática apresentação do sistema e, caso tenha interesse, a MABE está pronta para estruturá-la, de acordo com a necessidade e pretensão individual de cada um!

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Mentiras nas relações amorosas podem gerar o dever de pagar indenização

Mentiras nas relações amorosas podem gerar o dever de pagar indenização

A cada dia, aumenta o número de situações onde as emoções das pessoas vêm sendo desrespeitadas e violadas

Crescentes são os casos em que as relações amorosas acabam nos Tribunais muito antes do casamento ou rompimento das uniões estáveis.

Recentemente, mais uma indenização foi fixada no processo em que um homem casado foi condenado por usar perfil falso na clara intenção de enganar sua namorada. Neste caso, o pretendente se passou por policial civil e solteiro (sem ser!), além de fazer juras de amor e prometer alianças para formalizar essa união.

O relacionamento foi se intensificando com aparições tanto em locais públicos, como na casa de familiares da namorada e, a medida que se tornava mais “sério”, as emoções e sentimentos da moça ao se deparar, mais tarde, com a verdade, lhe gerou inegável dano.

O fato é que, independentemente de se tratar de um contexto amoroso, a conduta de alguém que gera, no outro, frustração e angústia perdem a característica de “mero dissabor da vida cotidiana e de relações corriqueiras”, ganhando relevo, podendo gerar danos psicológicos e o consequente dever de reparação.

Isto é, chamamos atenção para o fato de que, mentiras nas relações amorosas podem trazer prejuízos financeiros ao causador(a).

O que vai medir a extensão desses danos, aos olhos e julgamento do juiz, é a prova de que os fatos (no caso, a mentira) chegou ao conhecimento de amigos e familiares da vítima (namorada), além da avaliação sobre a conduta do homem que, mesmo podendo ter trazido a verdade à tona, a medida em que o relacionamento prosseguia, optou por sustentar a mentira, a ponto, inclusive, de manter ativa a sua conta no site de relacionamento com o nome falso.

Assim, existindo a prova da ocorrência dos fatos (a mentira sustentada pelo homem que se dizia solteiro, quando era casado e tinha um filho, bem como que se dizia policial civil, além das juras de amor e convencimento dos sentimentos para com a  moça, prometendo-lhe aliança e possível casamento), o nexo de causalidade entre os fatos mentirosos e a angústia, sofrimento e danos psicológicos, sendo estes o resultado da conduta, nasce o dever de indenizar sobre o dano moral vivenciado pela namorada.

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Danielas na mídia Familia

A importância do pacto antenupcial para as relações

O casamento passou a ser muito mais do que um negócio de interesses patrimoniais (dotes) como foi no passado, quando as pessoas passaram a se casar por amor.

Mas, sabe-se também que o amor, às vezes, acaba e recomeça com outra pessoa, de modo que a modificação do comportamento social, cultural e histórico se pautou em autonomia dos envolvidos, para que o casal pudesse ter mais liberdade nos seus “combinados”, nos seus ajustes de compromisso e convivência, muitas vezes, inclusive, como forma de imprimir maior garantia e bem-estar na relação.

O Direito de Família contemporâneo vem escancarando um novo olhar sobre vários pontos de uma relação, e, com isso, maior respeito e obediência à autonomia da vontade, da intimidade, do desejo, do amor, com absoluta responsabilidade e comprometimento.

Claro que a autonomia da vontade das partes não afasta o fato de que o casamento é, indiscutivelmente, um contrato formal, pois, é com alicerce no que é ajustado entre o casal que os aspectos patrimoniais se resolvem (escolha do regime de bens, por exemplo).

Situação corriqueira, especialmente entre os mais jovens, é que, ao decidirem se casar, acabam optando, sem conhecimento profundo de suas implicações e como se fossem obrigados a caber em um sistema pré-concebido, pelo regime da comunhão parcial de bens, valendo-se do fato de não deterem patrimônio ainda constituído, em razão da pouca idade.

É aqui que entra o tema desse artigo, o pacto antenupcial. Trata-se de um contrato entre as partes, refletido em uma escritura pública que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil junto com os demais documentos necessários para os proclamas do casamento.

Nele, o casal ajusta as “regras” e “combinados” da relação conjugal que desejam nortear para o seu sucesso, sendo possível, exemplificativamente, que o casal estipule com precisão e clareza:

– Sob o ponto de vista patrimonial, prever a escolha e até mesmo a “mescla” do regime de bens que irá vigorar no casamento;

– Sob o ponto de vista não patrimonial, prever se desejam ou não ter uma “relação aberta”, se há ou não o dever de fidelidade e se esse dever pode ou não ser flexibilizado, prever divisão de tarefas domésticas, dispor sobre a privacidade em redes sociais, acesso de senhas de dispositivos móveis, senhas bancárias, além de indenização em caso de infidelidade, ajuste sobre eventual desejo de reprodução assistida, inseminação artificial, prever a escolha religiosa dos filhos, entre centenas de outras possibilidades.

Temos aqui um excelente instrumento com eficácia jurídica absoluta que tem o poder de solucionar eventuais e futuros conflitos no relacionamento uma vez que possibilita o casal definir inúmeros pormenores que regerão a relação conjugal.

*Daniela Augusto Montagnolli é advogada especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil. Coordenadora do Departamento Consultivo Cível e de Família da MABE Advogados

Crédito: jornal O Estado de S.Paulo

Link para a matéria original aqui.

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Novidades na união estável

Novidades na união estável

Não é demais relembrar e reforçar que a união estável é uma configuração familiar juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. A convivência em sociedade e o próprio exercício da rotina de família podem exigir que as pessoas comprovem o seu estado familiar.

Quando são casados, essa comprovação é facilmente obtida pela certidão de casamento, demonstrando assim a inegável existência da relação de parentesco e de conjugalidade. Porém, quando a convivência é apenas fática, sem a formalidade que a comprove, essa comprovação é mais complexa e, por vezes, pode até mesmo surgir a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que a relação seja reconhecida.

Mas, dada a frequência e o fato de essa relação familiar informal ter se tornado bastante comum, nada mais justo e coerente que se criassem mecanismos que simplifiquem a comprovação do vínculo familiar entre os conviventes.

E assim, temos o recém saído do forno, Provimento 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualizando a Lei 14.382/2022.

E aí, o que muda?

A partir desse Provimento, veio à prática e formalização da união estável o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável, que deve ser providenciado perante o Registro Civil.

A segurança registral permite que efeitos jurídicos antes possíveis apenas para pessoas casadas, sejam estendidos aos conviventes em união estável.

Desse modo, o termo declaratório pode ser requerido diretamente perante o registrador civil de livre escolha dos conviventes, oportunidade em que será entregue aos requerentes uma certidão do termo declaratório, que terá o mesmo valor jurídico da escritura pública de união estável.

Ainda, neste termo declaratório, deve constar a alteração (se for o caso, de quem já teve a união estável reconhecida), ou estipulação do regime de bens na união estável (para os que buscam reconhecê-la agora), e a sua conversão extrajudicial em casamento, se essa for a opção do casal.

Além disso, surgiram outras novidades:

  • A possibilidade de uso dos sobrenomes um do outro, o que somente era possível na hipótese de casamento;
  • A certidão de nascimento dos conviventes, a partir desse Provimento, trará a anotação da união estável e, se o caso, da sua dissolução, o que, de igual forma, somente era possível na hipótese de casamento;
  • Para a lavratura do termo declaratório a escolha do cartório é livre, não havendo o dever de obedecer ao princípio da territorialidade;
  • O registro da união estável é facultativo, mas, vale lembrar que, sem registro, não poderá haver alteração nos nomes e os efeitos da união estável são restritos aos conviventes.

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Guarda compartilhada x guarda alternada sem confusão

Guarda compartilhada x guarda alternada sem confusão

Assunto sempre sensível é a discussão da guarda dos filhos no término do casamento, onde, no calor do momento, geralmente, onde o casal está magoado e machucado, iniciam uma batalha para o exercício e fixação da guarda, mas, nem sempre, estão informados sobre a modalidade desejada.

Ainda, a leitura dos recentes julgamentos do STJ por quem não atua no direito de família, acabam confundindo os envolvidos e complicando a decisão e o caminho a ser trilhado.

Na guarda alternada, há a fixação de duas residências, de modo que os filhos residirão com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

A guarda compartilhada se divide em duas modalidades: física e jurídica. Enquanto na física os filhos residem com ambos os pais mediante divisão de períodos de tempo sucessivos de convivência, na jurídica, os pais adotam decisões conjuntas sobre assuntos relevantes da vida dos filhos, independentemente de onde tenha sido estabelecida a residência da criança, que pode conviver somente com um deles.

É importante destacar que a guarda compartilhada física raramente é concedida no Brasil, onde se adota como forma mais comum a guarda compartilhada jurídica, que prevê a divisão das responsabilidades entre os pais da criança.

Apenas para contextualizar, o STJ entendeu que a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes.

Justificou ainda que, “apesar da flexibilidade proporcionada pela guarda compartilhada, a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas”.

O ponto de discussão entre os aplicadores do direito está no fato de que é inegável que a distância imposta pela mudança de país dificulta não só a divisão de responsabilidades como também não deixa de representar uma forma de afastar o exercício do poder familiar, no caso, do pai que permanece no Brasil, prejudicando, de certa forma, a convivência paterna com a criança, trazendo ainda a insegurança de que, em tese, poderá haver um aumento de casos de pedido de deslocamento para qualquer lugar do mundo, como meio ou ocasionando, ainda que não por vontade, de afastar as responsabilidades e direitos advindos do regime de guarda compartilhada. De qualquer modo, é preciso que se entenda que sempre será considerado e funcionará como fator decisivo o bem-estar da criança, onde os seus interesses irão se sobrepor sobre o querer de seus genitores e é justamente por isso que cada caso é analisado com a individualidade que a situação exige, onde, na maioria das vezes, quando não fruto de acordo entre genitores, o juiz elabora um plano de convivência, prevendo, neste caso específico, a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar a maioridade, fixação de responsabilidade dos custos da viagem e locomoção (geralmente direcionados ao genitor que pretendeu a mudança), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o genitor que permaneceu no Brasil foi viajar para encontrar seus filhos.

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Pacto antenupcial: o que é e para que serve

Pacto antenupcial: o que é e para que serve

O casamento passou a ser muito mais do que um negócio de interesses patrimoniais (dotes) como foi no passado, quando as pessoas passaram a se casarem por amor.

Mas, sabe-se também que o amor, às vezes, acaba e recomeça com outra pessoa, de modo que a modificação do comportamento social, cultural e histórico se pautou em autonomia dos envolvidos, para que o casal pudesse ter mais liberdade nos seus “combinados”, nos seus ajustes de compromisso e convivência, muitas vezes, inclusive, como forma de imprimir maior garantia e bem-estar na relação.

O Direito de Família contemporâneo vem escancarando um novo olhar sobre vários pontos de uma relação, e, com isso, maior respeito e obediência à autonomia da vontade, da intimidade, do desejo, do amor, com absoluta responsabilidade e comprometimento.

Claro que a autonomia da vontade das partes não afasta o fato de que o casamento é, indiscutivelmente, um contrato formal, pois, é com alicerce no que é ajustado entre o casal que os aspectos patrimoniais se resolvem (escolha do regime de bens, por exemplo).

Situação corriqueira, especialmente entre os mais jovens, é que, ao decidirem-se por casar-se, acabam optando, sem conhecimento profundo de suas implicações e como se fossem obrigados a caber em um sistema pré-concebido, pelo regime da comunhão parcial de bens, valendo-se do fato de não deterem patrimônio ainda constituído, em razão da pouca idade.

É aqui que entra o tema desse artigo, o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é um contrato entre as partes, refletido em uma escritura pública, que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil junto com os demais documentos necessários para os proclamas do casamento.

Nele, o casal ajusta as “regras” e “combinados” da relação conjugal que desejam nortearem-se para o seu sucesso, sendo possível, exemplificativamente, que o casal estipule com precisão e clareza:

  • Sob o ponto de vista patrimonial, prever a escolha e até mesmo a “mescla” do regime de bens que irá vigorar no casamento;
  • Sob o ponto de vista não patrimonial, prever se desejam ou não ter uma “relação aberta”, se há ou não o dever de fidelidade e se esse dever pode ou não ser flexibilizado, prever divisão de tarefas domésticas, dispor sobre a privacidade em redes sociais, acesso de senhas de dispositivos móveis, senhas bancárias, além de indenização em caso de infidelidade, ajuste sobre eventual desejo de reprodução assistida, inseminação artificial, prever a escolha religiosa dos filhos, entre centenas de outras possibilidades.

Ou seja, temos aqui um excelente instrumento com eficácia jurídica absoluta que tem o poder de solucionar eventuais e futuros conflitos.

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Separação total de bens na união estável

Separação total de bens na união estável

Àqueles que optam pela união estável, já sabem ou devem saber que, caso não façam a escolha expressa do regime de bens, será aplicado o da comunhão parcial de bens.

Engana-se, contudo, quem acredita que o contrato particular de união estável prevendo a escolha do regime da separação total de bens, tem validade contra terceiros.

A escolha formalizada por meio de contrato particular não tem eficácia externa ao casal, produzindo efeitos somente entre as partes. Portanto, não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro.

Para que a escolha do regime de bens em uma união estável possa refletir nas relações jurídicas além daquela que envolve o casal, é necessário que haja o registro público.

Fica então a rápida conclusão:

 

* Contrato particular de união estável com eleição do regime da separação total de bens tem apenas eficácia entre o casal

* Apenas o registro público da união estável com a escolha do regime da separação total de bens tem eficácia perante terceiros

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