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Daniella Augusto Montagnolli

Familia

O contrato de namoro

O contrato de namoro

No mundo contemporâneo, mais do que nunca, surge a necessidade de contratualizar o direito de família. Para burocratizar? Não! Para evitar a judicialização de conflitos futuros, prevendo as formas de resolver possíveis e futuras problematizações, antes mesmo da união começar.

Uma das grandes questões do Direito de Família atual é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou uma união estável.

O namoro não tem consequências jurídicas!

Ou seja, não gera dever de partilha de bens, não gera dever de pagar pensão alimentícia quando chega ao fim e não tem nenhuma implicação sucessória no caso de falecimento de um dos namorados.

Se um casal de namorados adquire um bem, um carro, por exemplo, este bem ou o fruto da venda dele, pode ser dividido, no fim do namoro, aplicando, nesta situação, as regras de uma relação civil.

Ou seja, há uma “sociedade” entre este casal, sem que esteja caracterizada a entidade familiar.

Então, o que vai diferenciar a entidade familiar do namoro é puramente a intenção de constituição de família e o reconhecimento dessa intenção pela sociedade.

Por isso, atenção! Há relacionamentos curtos que se caracterizam como união estável e há longos namoros que não se transformam em entidade familiar, existindo ou não filhos.

Logo, se o desejo do casal é deixar absolutamente clara e incontroversa a inexistência do desejo de constituição de família e afastar as consequências jurídicas comentadas, é recomendado que o casal assine um contrato de namoro, assessorado por um advogado especializado, evitando discussões futuras desnecessárias.

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Familia

Entendendo a Guarda Compartilhada

Entendendo a Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é o regime legal praticado.

Mas, a verdade, é que muitos juízes deixam de aplicá-la porque sabem das dificuldades e problemáticas no dia a dia e, por essa razão, na hora do divórcio, o casal deve levar em conta, sempre, o que melhor convém à saúde emocional e psíquica, bem-estar e desenvolvimento seguro dos filhos.

O primeiro engano e o mais comum é acreditar que a guarda compartilhada se resume à divisão de tempo na companhia da criança ou do adolescente.

Muito além disso, a guarda compartilhada é, na realidade, a guarda exercida de forma conjunta pelos pais como regra, para que compartilhem as funções paternas e maternas, no cotidiano dos filhos, equilibrando-se o tempo de convívio destes entre mãe e pai.

No entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça – embora, sem dúvida fosse o melhor cenário, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, desde que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado porque o objetivo é que o convívio do filho com ambos os genitores seja a regra. Aliás, este compartilhamento de guarda funciona muito bem, afastando uma terrível prática: a alienação parental.

Jamais se pode afastar do mais importante: é direito dos filhos conviver e usufruir de ambas as referências (materna e paterna) durante sua formação.

Outro ponto: guarda é uma questão e pensão alimentícia é outra!

Muitas mulheres acreditam que a guarda compartilhada pode interferir na pensão alimentícia, principalmente, no valor e isso não acontece porque a fixação do valor da pensão não está relacionada uo condicionada ao tipo de guarda praticada.

O pagamento de pensão alimentícia continua sendo de responsabilidade de ambos os pais na proporção de seus rendimentos!

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Direito do Trabalho

Verbas trabalhistas – SOBREPARTILHA no inventário

Verbas trabalhistas – SOBREPARTILHA no inventário

Nem todos sabem mas, sempre que se tiver notícias da existência de outros bens e direitos após a abertura do inventário e partilha de bens de alguém que faleceu, é necessário fazer a sobrepartilha dos bens, seja de forma judicial ou de forma extrajudicial.

Situação bastante comum que recebemos no escritório, são informações da família de que a pessoa falecida venceu, por exemplo, uma Reclamação Trabalhista e então, o empregador dela, precisa efetuar o pagamento da condenação ou indenização.

Estes valores são de titularidade exclusiva daquele que fez jus ao recebimento. Desse modo, não poderiam tais valores ser diretamente transmitidos aos herdeiros, sem que o fruto deste direito seja incluído no inventário ou, no caso de ciência posterior à partilha, incluído na sobrepartilha e, ato seguinte, devidamente partilhado.

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Familia Pensão Alimentícia

Alimentos à ex-cônjuge

Alimentos à ex-cônjuge

Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de custear, por meio de seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido enquanto o casamento existia.

Nesse sentido, é possível que os ex-cônjuges cheguem a um acordo sobre o valor e tempo de recebimento dessa pensão, sendo muito mais seguro e eficaz que esse acordo seja submetido à homologação do juiz ou, na hipótese de não existir acordo, é possível que o ex-cônjuge, através de ação própria, peça que o juiz fixe a verba alimentar ao seu favor, até que possa prover seu próprio sustento.

É importante lembrar que os alimentos fornecidos entre cônjuges devem ser fixados ou ajustados levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.


Por essa razão, a obrigação de pagar alimentos nessa situação específica decorre do dever de assistência mútua, não havendo dever de um cônjuge manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.

A regra é de que esse pensionamento entre cônjuges persista enquanto permaneça inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Não há restrição de tempo ou limitações como, por exemplo, o estado civil dos obrigados.

Portanto, em situações em que ficar comprovada a possibilidade de um e a necessidade do outro em receber auxílio para a sua assistência, poderá haver a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.

Esse tipo de demanda está cada vez mais rara no Poder Judiciário, fruto da igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais. Todavia,  pode e deve ser utilizada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, como por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro realmente não detém condições financeiras e oportunidades de trabalho, seja pela idade, por falta de experiência, ou ainda quando os filhos ainda são muito pequenos e dependem da atenção materna em tempo integral.

Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia e o direito de acrescer

Pensão alimentícia e o direito de acrescer

Os alimentos devem ser fixados com base na NECESSIDADE de quem pede e na CAPACIDADE de quem é obrigado a pagar.

Essa obrigação é fixada pelo juiz ou por meio de um acordo celebrado entre os pais, levando em conta as necessidades do MENOR e a possibilidade de quem vai pagar.

Uma vez determinado esse valor, que geralmente é um percentual do salário ou rendimento de quem paga os alimentos, a modificação só é possível mediante nova decisão do juiz e desde que comprovada alguma ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ou da NECESSIDADE DO MENOR, seja para mais ou para menos.

Importante: Essa alteração precisa ser INESPERADA, IMPREVISÍVEL de decorrente de um fato POSTERIOR a decisão que fixou os alimentos, como por exemplo, a demonstração de um novo emprego ou a demonstração de uma vida abundante por quem faz o pagamento dos alimentos.

Quando há mais de um filho, a decisão que determina essa obrigação alimentar, é individual, ou seja, fixa-se um valor ou um percentual sobre a remuneração destinado para cada um destes filhos.

Portanto, se um destes filhos atingir a maioridade e, com isso, haver a dispensa dos alimentos, o valor que era destinado à ele NÃO É AUTOMATICAMENTE direcionado ao filho menor. O filho menor NÃO TEM DIREITO A TOTALIDADE DO VALOR QUE ERA DEVIDO À AMBOS OS FILHOS.

Familia

Abandono afetivo pode gerar consequências

Abandono afetivo pode gerar consequências

O abandono afetivo nada mais é que a ausência de um dos pais na vida e cotidiano de seu filho, o que pode causar a obrigação de reparar o dano moral causado.

Lamentavelmente, o abandono afetivo se apresenta com muita frequência e reflete uma amarga realidade e enredo na vida familiar, após o término da relação que tenha gerado filhos, ocasionando tristes disputas judiciais.

O tema repercutiu em função de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fixou indenização – independentemente de pagamento de pensão alimentícia – em um caso em que o pai foi condenado a pagar à filha indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo sofrido, desde a sua infância.

O pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos danos advindos dos traumas psicológicos causados, por vezes, até mesmo com reflexos ou desdobramentos físicos, na vida da referida jovem.

O relatório da Ministra Nancy Andrighi bem define que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Sendo assim, o exercício da paternidade de forma “irresponsável, desidiosa e negligente” merece ser reparada pela indenização por danos morais, quando constado de fato o abalo moral.

Esta nova decisão ainda destaca que não há meios de se impor, por lei, o dever de amar e é por tal motivo, mas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), que se apoia a condenação pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da ausência do amor, do amparo e do cuidado.

O objetivo de tal medida legislativa é trazer a previsão expressa de que o abandono afetivo, por retirar das pessoas a segurança de que são queridas e de que têm com quem contar, pode ser mensurado para fins de indenização por dano moral.

Definitivamente, é preciso que se abandone a ideia de que a paternidade responsável não se limita e se resume à assistência material.

Familia

A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

O Código Civil impõe obrigatoriamente o regime da separação de bens nos casos em que um dos cônjuges tiver mais de 70 (setenta) anos, ou cônjuges divorciados em casamento anterior que não tenham feito a partilha de bens. 

Essa questão ainda traz muitas dúvidas porque a imposição deste regime de bens (separação obrigatória) implica na comunicação dos bens adquiridos durante o casamento.

Ou seja, na hipótese de divórcio, os bens adquiridos durante a união no casamento sob o regime da separação obrigatória de bens se comunicam e, portanto, serão partilhados (divididos) entre eles.

Porém – e aqui a abordagem merece atenção– na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, a regra é não dividir os bens!

Por esse detalhe legal é que vale a atenção: se os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens desejam beneficiar o companheiro/a na hipótese do falecimento, é importante que o faça exclusivamente por meio de testamento.

O regime de separação legal não influi na capacidade de testar do cônjuge, já que qualquer dos cônjuges pode decidir livremente o destino da sua parte disponível (50% da integralidade de seus bens), mesmo que adquirido antes da união, respeitando a legítima dos demais herdeiros (50% restantes da integralidade de seus bens).