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Daniella Augusto Montagnolli

Herança

Herança Digital

herança digital

Há tempos que o avanço agressivo da tecnologia vem trazendo à discussão e aprimoramento a questão da herança digital, inclusive, no que diz respeito ao destino dos perfis em redes sociais, após a morte do usuário.

A verdade é que a falta de ordenamento que trate da previsão e procedimento para esse tipo de situação gera insegurança e incerteza sobre o que pode ou deve ser feito, quando falece o detentor da conta.

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 1.689/2021, que prevê a fixação de regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, publicações, contas, páginas e dados pessoais de pessoas falecidas.

Na esperança e expectativa para que o Projeto seja brevemente aprovado, por certo será suprida a insegurança jurídica na sucessão e na gestão dos perfis em redes sociais, incluindo, obviamente, a administração e gerência destes perfis dos que morreram; ao menos, é o que se espera.

Tal Projeto, se aprovado nos moldes de sua proposta, incluirá disposições sobre esta questão tanto no Código Civil como na Lei de Direitos Autorais, isto porque, no conceito de herança contido no Código Civil, passarão a integrar também os direitos autorais, dados pessoais, interações e publicações nas redes sociais e até contas de e-mail, sites e arquivos na nuvem, oportunizando ao sucessor o direito ao acesso à pagina pessoal do falecido e afins mediante, a princípio, a apresentação do atestado de óbito.

Deste modo, o herdeiro digital, de forma devidamente regulamentada, poderá manter ou editar as informações ou ainda transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que morreu.

O mais interessante é que o Projeto prevê que este direito do sucessor da herança digital só não existirá na hipótese de o(a) falecido(a) ter deixado expressamente vedada tal hipótese por meio de testamento, ocasião em que poderá dispor que, diante de tal proibição, deseja que suas informações sigam em sigilo ou sejam eliminadas.

Não havendo herdeiros legítimos, prevê o Projeto que o provedor elimine, como dever legal, o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do(a) falecido(a).

Mas, por outro lado, há questões que precisam ser avaliadas com atenção, pois tais previsões podem esbarrar em direitos intransmissíveis, tais como o direito da personalidade (nome e privacidade), e ainda não ser útil por não prever, por exemplo, a possibilidade de conflito entre sucessores desta herança digital.

Familia

Partilha de bens e a previdência privada de um dos cônjuges

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

A resposta é, em tese, sim!

O acervo patrimonial constituído durante a constância do casamento é objeto de divisão. Entende-se por acervo patrimonial ativo as contas bancárias, empresas e, também, a previdência privada, uma vez que são equiparadas a aplicações financeiras, mesmo que estejam no nome de somente um dos cônjuges, pois impera a regra da presunção de conquista por esforço comum.

O entendimento da doutrina é no sentido de ser injusta a exclusão da universalidade dos bens comuns do casal que se divorcia, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como o recebimento de pensões ou outras rendas semelhantes.

Na mesma linha, entende-se também por injusta a conduta de um dos cônjuges que não converte suas economias em patrimônio, pois tal atitude visa gerar a proteção dessas reservas como se fosse bem pessoal e incomunicável o que compromete e prejudica o equilíbrio da divisão dos deveres familiares e frustra o dever da mútua assistência decorrente do casamento.

Aliás, para não ser contraditório, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que no regime da comunhão universal de bens, admite-se a comunhão das verbas trabalhistas oriundas e pedidas na constância do casamento, ainda que recebidas após a ruptura deste, reforçando o entendimento de que também integram o acervo patrimonial sujeito à partilha, assim como a previdência privada e todo o mais conquistado durante o casamento. 

Bens

A partilha desproporcional de bens hereditários

a partilha desproporcional de bens hereditários

Ainda que pareça ilegal, a partilha desproporcional dos bens no direito sucessório é perfeitamente possível.

Porém, para que as frações ou quinhões de cada herdeiro possam ser desiguais, necessário que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a divisão desproporcional.

Além disso, é preciso também que todos os herdeiros confirmem pessoalmente esta anuência do plano de partilha a ser submetido à homologação judicial ou na escritura pública.

Adotadas essas providências, é desnecessária a escritura pública de cessão de direitos hereditários entre os herdeiros.

Bens

Ocupação exclusiva do bem imóvel pelo ex-cônjuge

Ocupação exclusiva do bem imóvel pelo ex-cônjuge

Quando o casamento ou união estável chega ao fim, na maioria das vezes se iniciam grandes discussões, especialmente sobre pensão, patrimônio e a partilha de bens.

Não é incomum acontecer de um dos cônjuges ou companheiros ocupar um dos imóveis que compõe o patrimônio do casal quando sequer foi dada entrada no divórcio e pedido de partilha de bens.

De igual modo, não raras vezes, um dos cônjuges ou companheiros, mesmo definida a partilha de bens, resiste a desocupar o imóvel que não lhe coube na divisão patrimonial ou ainda, por se tratar do único bem imóvel.

Mas então, o que fazer diante dessa situação?

Com o divórcio, efetuada a partilha, o patrimônio comum pode permanecer sob a forma de condomínio entre eles e, sendo assim, aquele que não está na posse do imóvel, tem o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade.

E a contagem?

Diferente do que muitos acreditam, o valor correspondente ao uso exclusivo do bem imóvel comum somente passa a ser devido no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto ao uso e fruição exclusivos.

Antes disso, o que há é apenas comodato tácito entre as partes, ou seja, um empréstimo gratuito.

É importante deixar claro que o marco temporal para a contagem do período devido à título de aluguel não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo ex-cônjuge e nem a data do divórcio. O valor correspondente a ocupação exclusiva passará a ser computado a partir do momento em que o possuidor for compelido a devolver o bem ou a pagar a contraprestação.