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    Separação total de bens na união estável

    Separação total de bens na união estável

    Àqueles que optam pela união estável, já sabem ou devem saber que, caso não façam a escolha expressa do regime de bens, será aplicado o da comunhão parcial de bens.

    Engana-se, contudo, quem acredita que o contrato particular de união estável prevendo a escolha do regime da separação total de bens, tem validade contra terceiros.

    A escolha formalizada por meio de contrato particular não tem eficácia externa ao casal, produzindo efeitos somente entre as partes. Portanto, não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro.

    Para que a escolha do regime de bens em uma união estável possa refletir nas relações jurídicas além daquela que envolve o casal, é necessário que haja o registro público.

    Fica então a rápida conclusão:

     

    * Contrato particular de união estável com eleição do regime da separação total de bens tem apenas eficácia entre o casal

    * Apenas o registro público da união estável com a escolha do regime da separação total de bens tem eficácia perante terceiros

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    Familia

    Ghosting e sua abordagem jurídica

    Ghosting e sua abordagem jurídica

    Forte tendência que reflete a realidade hoje, são as relações nascidas no espaço virtual.

    Ainda que não seja apenas desta forma, é comum que relacionamentos se iniciem partindo de conversas pelas redes sociais e whatsapp, e, no decorrer dos dias, o primeiro encontro presencial acontece, repetindo-se constantes vezes.

    Tudo caminha bem até que, de repente, uma delas simplesmente desaparece, deixando de atender as chamadas, enviar ou responder as mensagens tão assíduas do início, assim o fazendo sem qualquer explicação ou justificativa.

    Essa surpreendente ruptura ficou popularmente conhecida como ghosting, um termo inglês que advém da palavra ghost (fantasma).

    O que era um caso isolado, passou a ser prática reiterada em relacionamentos, o que, por consequência, vem gerando discussões na sociedade.

    Afinal, existem implicações judiciais para o término repentino de relacionamento?

    Bem, por ser temática atual, a legislação brasileira ainda não traz previsão legal que obrigue um indivíduo a permanecer em um relacionamento com outra pessoa, tampouco que especifique a forma legal e correta para que o término de uma relação afetiva se paute.

    De outro lado, é inegável que a pessoa que sofreu o ghosting pode experimentar consequências nocivas advindas de uma lacuna ou uma espera indeterminada de respostas.

    É importante esclarecer que ninguém está obrigado a não romper ou nunca se desvencilhar de outro, em uma relação amorosa. O foco da discussão está estritamente voltado para um término inesperado, sem justificativa e diálogo, de uma relação que, aparentemente, era saudável e estruturada, trazendo como consequência, o sentimento de abandono e solidão.

    Se o direito civil exige que haja a adoção da boa-fé nas relações firmadas entre as pessoas, nas relações amorosas e afetivas de modo geral, aqui não pode ser diferente, sendo certa a conclusão de que a boa-fé e a ética permeiem toda e qualquer relação, não incutindo falsas expectativas no trato humano.

    Então, se há descumprimento de dever jurídico, o que se pensa é: o gosting, então, pode gerar indenização?

    Como dito, embora na legislação atual não exista uma previsão expressa e direta sobre tal ponto, é certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, surge o dever de reparação moral sempre que houver consequências danosas de um comportamento ilícito.

    Ora, afetivamente falando, há vedação de comportamento contraditório (contraditório às expectativas criadas como fruto das conversas, troca de carinho e falsa impressão de que a relação caminhava para a solidez), refletido no desprezo e desaparecimento, seja do convívio físico e presencial ou até mesmo digital, o que reflete a não observância da boa-fé comentada acima.

    Deste modo, para avaliar a possibilidade ou não do dever indenizatório daquele que praticou o ghosting, é necessário analisar os dados gerados pelo comportamento contraditório. Existindo provas da existência do relacionamento, bem como dos danos ocasionados pelo indivíduo que desapareceu e o nexo entre um e outro (relacionamento e dano), é possível falar sobre indenização, valendo, no entanto, lembrar que não se pode banalizar tal evento, convertendo a frustração pelo rompimento a uma fonte de indenização cujo único objetivo seja a retaliação do ex-amor. A conclusão que chegamos é a de que o término repentino por si só não acarreta ou representa ato ilícito, pois todos temos a liberdade de agir! A palavra de ordem nesse mundo de liquidez sentimental é valer-se de critérios e bom-senso para não se tornar vítima de palavras gentis advindas de pessoas desconhecidas.

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    Direito do Trabalho

    Exposição do empregador na Internet e condenação do trabalhador na Justiça do Trabalho

    Exposição do empregador na Internet e condenação do trabalhador

    Há muito se discute sobre os limites da liberdade dos usuários da internet em expor ideias e apresentar opiniões sobre bens e serviços. As relações de trabalho não poderiam ficar distantes dessa realidade do ambiente digital.

    Muito embora escapem da discussão sobre bens e serviços e a intenção de alertar eventuais consumidores sobre experiências positivas ou negativas, relações entre empregadores e empregados acabam sendo expostas em redes sociais com detalhes que ferem a confiança enquanto elemento básico da relação de emprego.

    Não raro, observam-se discussões no Judiciário pautadas na utilização por trabalhadores de suas redes sociais para exteriorizar opiniões sobre superiores e a própria empregadora como se ela própria não tivesse nome e imagem a serem zelados e, portanto, passíveis de proteção legal.

    Já há decisões que abordam este tema. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por exemplo, acolheu recurso de uma empresa e condenou seu ex-empregado por ter-lhe dirigido ofensas durante uma live em rede social. Fixou, então, indenização à empresa no valor de R$ 10.000,00.

    Caso o contrato de emprego desse trabalhador estivesse vigente, caberia sua demissão por justa causa, já que o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a justa causa por ato lesivo da honra ou boa fama praticados no serviço e contra o empregador

    É preciso ter em mente que o ambiente digital traz direitos e obrigações tão reais quanto o nosso dia a dia. Agir com bom senso e de forma ponderada, é como se deve proceder em todas as relações do mundo “real”. Essa conduta preserva relações e mantém o dinheiro no bolso.

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    Familia

    Separados de fato e morando juntos?

    Separados de fato e morando juntos

    Os maciços entendimentos da jurisprudência indicam que o que põe fim ao casamento e a união estável é a separação de fato do casal.

    É preciso que essa separação seja de fato e definitiva, sem idas e vindas, sem retorno!

    É exatamente com a separação de fato que se encerram tanto os deveres conjugais como os  patrimoniais, de modo que o regime de bens se encerra no momento da separação de fato.

    Mas, é possível que a separação de fato entre o casal ocorra mesmo quando ambos continuam morando no mesmo teto? A resposta é sim!

    Não há qualquer impedimento na separação de fato do casal que, por qualquer razão, decida permanecer residindo no mesmo local, situação essa, aliás, que se tornou bastante evidenciada na pandemia.

    A recomendação é instrumentalizar esse “combinado” do ex-casal, a fim de que não pairem dúvidas sobre a data efetiva da separação de fato, para que não hajam questionamentos futuros no tocante aos direitos e obrigações patrimoniais advindos do término do casamento ou união estável.

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