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    Direito do Trabalho

    Verbas trabalhistas – SOBREPARTILHA no inventário

    Verbas trabalhistas – SOBREPARTILHA no inventário

    Nem todos sabem mas, sempre que se tiver notícias da existência de outros bens e direitos após a abertura do inventário e partilha de bens de alguém que faleceu, é necessário fazer a sobrepartilha dos bens, seja de forma judicial ou de forma extrajudicial.

    Situação bastante comum que recebemos no escritório, são informações da família de que a pessoa falecida venceu, por exemplo, uma Reclamação Trabalhista e então, o empregador dela, precisa efetuar o pagamento da condenação ou indenização.

    Estes valores são de titularidade exclusiva daquele que fez jus ao recebimento. Desse modo, não poderiam tais valores ser diretamente transmitidos aos herdeiros, sem que o fruto deste direito seja incluído no inventário ou, no caso de ciência posterior à partilha, incluído na sobrepartilha e, ato seguinte, devidamente partilhado.

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    Direito do Trabalho

    Responsabilidade dos Herdeiros por crédito trabalhista: o comportamento contraditório

    Assunto recorrente na Justiça do Trabalho e afeto à fase de execução refere-se à responsabilidade dos herdeiros por crédito reconhecido em reclamação trabalhista.

    Via de regra, os herdeiros de empresas com ações trabalhistas respondem pelas dívidas das respectivas empresas até o limite do valor da herança. Uma vez que não praticaram atos próprios do devedor da obrigação principal, preservam seu patrimônio na execução que, em tese, não lhes compete.

    Todavia, em recente decisão na Justiça do Trabalho, o herdeiro foi mantido no pólo passivo por ter praticado atos de devedor no curso do processo, em comportamento contraditório com as alegações de que não era o responsável efetivo pela execução.

    No caso concreto, ao ser incluído na execução, impugnando a conta de liquidação existente nos autos e vindo posteriormente a firmar acordo, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que a alegação posterior do herdeiro, de ausência de responsabilidade pela obrigação trabalhista, não poderia ser acolhida em razão da chamada preclusão lógica, ou seja, porque em momento anterior no processo o herdeiro já havia praticado atos típicos de devedor, evidenciando comportamento contraditório.

    Por essa razão, ao assumir a posição de devedor, solucionando o processo trabalhista por meio de um acordo, o fez na qualidade de devedor. Assim, embora tenha alcançado a tranquilidade do encerramento da demanda, acabou por criar um precedente negativo, especialmente quando existem outros processos envolvendo a Reclamada executada. Nesses casos, a assessoria jurídica trabalhista se mostra essencial para que a condução do processo se faça da forma mais segura possível, evitando situação de agravamento do passivo existente e assunção pelo herdeiro de responsabilidade que extrapolem os limites da herança.

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    Familia Pensão Alimentícia

    Alimentos à ex-cônjuge

    Alimentos à ex-cônjuge

    Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de custear, por meio de seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido enquanto o casamento existia.

    Nesse sentido, é possível que os ex-cônjuges cheguem a um acordo sobre o valor e tempo de recebimento dessa pensão, sendo muito mais seguro e eficaz que esse acordo seja submetido à homologação do juiz ou, na hipótese de não existir acordo, é possível que o ex-cônjuge, através de ação própria, peça que o juiz fixe a verba alimentar ao seu favor, até que possa prover seu próprio sustento.

    É importante lembrar que os alimentos fornecidos entre cônjuges devem ser fixados ou ajustados levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.


    Por essa razão, a obrigação de pagar alimentos nessa situação específica decorre do dever de assistência mútua, não havendo dever de um cônjuge manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.

    A regra é de que esse pensionamento entre cônjuges persista enquanto permaneça inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Não há restrição de tempo ou limitações como, por exemplo, o estado civil dos obrigados.

    Portanto, em situações em que ficar comprovada a possibilidade de um e a necessidade do outro em receber auxílio para a sua assistência, poderá haver a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.

    Esse tipo de demanda está cada vez mais rara no Poder Judiciário, fruto da igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais. Todavia,  pode e deve ser utilizada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, como por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro realmente não detém condições financeiras e oportunidades de trabalho, seja pela idade, por falta de experiência, ou ainda quando os filhos ainda são muito pequenos e dependem da atenção materna em tempo integral.

    Pensão Alimentícia

    Pensão alimentícia e o direito de acrescer

    Pensão alimentícia e o direito de acrescer

    Os alimentos devem ser fixados com base na NECESSIDADE de quem pede e na CAPACIDADE de quem é obrigado a pagar.

    Essa obrigação é fixada pelo juiz ou por meio de um acordo celebrado entre os pais, levando em conta as necessidades do MENOR e a possibilidade de quem vai pagar.

    Uma vez determinado esse valor, que geralmente é um percentual do salário ou rendimento de quem paga os alimentos, a modificação só é possível mediante nova decisão do juiz e desde que comprovada alguma ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ou da NECESSIDADE DO MENOR, seja para mais ou para menos.

    Importante: Essa alteração precisa ser INESPERADA, IMPREVISÍVEL de decorrente de um fato POSTERIOR a decisão que fixou os alimentos, como por exemplo, a demonstração de um novo emprego ou a demonstração de uma vida abundante por quem faz o pagamento dos alimentos.

    Quando há mais de um filho, a decisão que determina essa obrigação alimentar, é individual, ou seja, fixa-se um valor ou um percentual sobre a remuneração destinado para cada um destes filhos.

    Portanto, se um destes filhos atingir a maioridade e, com isso, haver a dispensa dos alimentos, o valor que era destinado à ele NÃO É AUTOMATICAMENTE direcionado ao filho menor. O filho menor NÃO TEM DIREITO A TOTALIDADE DO VALOR QUE ERA DEVIDO À AMBOS OS FILHOS.

    Familia

    Abandono afetivo pode gerar consequências

    Abandono afetivo pode gerar consequências

    O abandono afetivo nada mais é que a ausência de um dos pais na vida e cotidiano de seu filho, o que pode causar a obrigação de reparar o dano moral causado.

    Lamentavelmente, o abandono afetivo se apresenta com muita frequência e reflete uma amarga realidade e enredo na vida familiar, após o término da relação que tenha gerado filhos, ocasionando tristes disputas judiciais.

    O tema repercutiu em função de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fixou indenização – independentemente de pagamento de pensão alimentícia – em um caso em que o pai foi condenado a pagar à filha indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo sofrido, desde a sua infância.

    O pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos danos advindos dos traumas psicológicos causados, por vezes, até mesmo com reflexos ou desdobramentos físicos, na vida da referida jovem.

    O relatório da Ministra Nancy Andrighi bem define que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Sendo assim, o exercício da paternidade de forma “irresponsável, desidiosa e negligente” merece ser reparada pela indenização por danos morais, quando constado de fato o abalo moral.

    Esta nova decisão ainda destaca que não há meios de se impor, por lei, o dever de amar e é por tal motivo, mas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), que se apoia a condenação pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da ausência do amor, do amparo e do cuidado.

    O objetivo de tal medida legislativa é trazer a previsão expressa de que o abandono afetivo, por retirar das pessoas a segurança de que são queridas e de que têm com quem contar, pode ser mensurado para fins de indenização por dano moral.

    Definitivamente, é preciso que se abandone a ideia de que a paternidade responsável não se limita e se resume à assistência material.

    Familia

    A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

    A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

    O Código Civil impõe obrigatoriamente o regime da separação de bens nos casos em que um dos cônjuges tiver mais de 70 (setenta) anos, ou cônjuges divorciados em casamento anterior que não tenham feito a partilha de bens. 

    Essa questão ainda traz muitas dúvidas porque a imposição deste regime de bens (separação obrigatória) implica na comunicação dos bens adquiridos durante o casamento.

    Ou seja, na hipótese de divórcio, os bens adquiridos durante a união no casamento sob o regime da separação obrigatória de bens se comunicam e, portanto, serão partilhados (divididos) entre eles.

    Porém – e aqui a abordagem merece atenção– na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, a regra é não dividir os bens!

    Por esse detalhe legal é que vale a atenção: se os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens desejam beneficiar o companheiro/a na hipótese do falecimento, é importante que o faça exclusivamente por meio de testamento.

    O regime de separação legal não influi na capacidade de testar do cônjuge, já que qualquer dos cônjuges pode decidir livremente o destino da sua parte disponível (50% da integralidade de seus bens), mesmo que adquirido antes da união, respeitando a legítima dos demais herdeiros (50% restantes da integralidade de seus bens).

    Herança

    Herança Digital

    herança digital

    Há tempos que o avanço agressivo da tecnologia vem trazendo à discussão e aprimoramento a questão da herança digital, inclusive, no que diz respeito ao destino dos perfis em redes sociais, após a morte do usuário.

    A verdade é que a falta de ordenamento que trate da previsão e procedimento para esse tipo de situação gera insegurança e incerteza sobre o que pode ou deve ser feito, quando falece o detentor da conta.

    Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 1.689/2021, que prevê a fixação de regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, publicações, contas, páginas e dados pessoais de pessoas falecidas.

    Na esperança e expectativa para que o Projeto seja brevemente aprovado, por certo será suprida a insegurança jurídica na sucessão e na gestão dos perfis em redes sociais, incluindo, obviamente, a administração e gerência destes perfis dos que morreram; ao menos, é o que se espera.

    Tal Projeto, se aprovado nos moldes de sua proposta, incluirá disposições sobre esta questão tanto no Código Civil como na Lei de Direitos Autorais, isto porque, no conceito de herança contido no Código Civil, passarão a integrar também os direitos autorais, dados pessoais, interações e publicações nas redes sociais e até contas de e-mail, sites e arquivos na nuvem, oportunizando ao sucessor o direito ao acesso à pagina pessoal do falecido e afins mediante, a princípio, a apresentação do atestado de óbito.

    Deste modo, o herdeiro digital, de forma devidamente regulamentada, poderá manter ou editar as informações ou ainda transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que morreu.

    O mais interessante é que o Projeto prevê que este direito do sucessor da herança digital só não existirá na hipótese de o(a) falecido(a) ter deixado expressamente vedada tal hipótese por meio de testamento, ocasião em que poderá dispor que, diante de tal proibição, deseja que suas informações sigam em sigilo ou sejam eliminadas.

    Não havendo herdeiros legítimos, prevê o Projeto que o provedor elimine, como dever legal, o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do(a) falecido(a).

    Mas, por outro lado, há questões que precisam ser avaliadas com atenção, pois tais previsões podem esbarrar em direitos intransmissíveis, tais como o direito da personalidade (nome e privacidade), e ainda não ser útil por não prever, por exemplo, a possibilidade de conflito entre sucessores desta herança digital.

    Familia

    Partilha de bens e a previdência privada de um dos cônjuges

    Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

    Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

    A resposta é, em tese, sim!

    O acervo patrimonial constituído durante a constância do casamento é objeto de divisão. Entende-se por acervo patrimonial ativo as contas bancárias, empresas e, também, a previdência privada, uma vez que são equiparadas a aplicações financeiras, mesmo que estejam no nome de somente um dos cônjuges, pois impera a regra da presunção de conquista por esforço comum.

    O entendimento da doutrina é no sentido de ser injusta a exclusão da universalidade dos bens comuns do casal que se divorcia, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como o recebimento de pensões ou outras rendas semelhantes.

    Na mesma linha, entende-se também por injusta a conduta de um dos cônjuges que não converte suas economias em patrimônio, pois tal atitude visa gerar a proteção dessas reservas como se fosse bem pessoal e incomunicável o que compromete e prejudica o equilíbrio da divisão dos deveres familiares e frustra o dever da mútua assistência decorrente do casamento.

    Aliás, para não ser contraditório, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que no regime da comunhão universal de bens, admite-se a comunhão das verbas trabalhistas oriundas e pedidas na constância do casamento, ainda que recebidas após a ruptura deste, reforçando o entendimento de que também integram o acervo patrimonial sujeito à partilha, assim como a previdência privada e todo o mais conquistado durante o casamento. 

    Direito do Trabalho LGPD

    O empregador pode utilizar a imagem do empregado em seu material de marketing após o término do contrato de emprego?

    O empregador pode utilizar a imagem do empregado em seu material de marketing após o término do contrato de emprego

    A Relação de emprego, como já se sabe, impõe uma série de direitos e deveres para as partes envolvidas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por sua vez, encontra ampla aplicação no âmbito das relações de emprego, já que antes mesmo da formalização do contrato, com a admissão do empregado, inúmeras situações exigem por parte do Empregador o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

    Iniciada a discussão sobre a aplicação de regras de tratamento de dados pessoais na relação de emprego, surge a preocupação quanto à possibilidade de utilização da imagem do Empregado no material de marketing desenvolvido pela Empregadora para suas campanhas.

    Inicialmente, considerando a legislação em vigor, a utilização da imagem do Empregado, desde logo, deve contar com sua autorização expressa.

    Considerando a posição do Empregado na relação de emprego, onde é nitidamente a parte mais vulnerável e normalmente aceita o que lhe é estabelecido em razão da necessidade do trabalho, entende boa parte da doutrina que esta autorização deva ser vista com ressalvas. Indicativo da boa-fé do Empregador nessa situação seria o estabelecimento desde logo de retribuição pela utilização da imagem cedida, o que obviamente deverá ser formalizado por instrumento pactuado e assinado pelas Partes.

    Mas, sobrevindo o término da relação de emprego, ainda que estabelecida a remuneração pela cessão de imagem pelo Empregador durante o contrato, é permitida a utilização da imagem do Empregado? E, em caso positivo, por quanto tempo?

    Entendemos, inicialmente, que não. A utilização não é automática e tampouco se insere no âmbito dos direitos do Empregador, ainda que por algum tempo tenha remunerado a cessão de imagem ou que o material de marketing tenha sido elaborado na constância do contrato de emprego.

    Assim, para evitar riscos trabalhistas, encerrado o contrato entre as partes, caso ambas ainda tenham interesse na cessão de imagem, é imprescindível que haja o consentimento expresso pelo agora ex-Empregado, garantindo-se que a qualquer momento encerre a autorização e definindo-se um lapso temporal limite, especialmente quanto não pactuada remuneração pela cessão da imagem. Caso se estabeleça o pagamento de remuneração pela utilização após o término do contrato, igualmente necessário que as condições estejam formalizadas em instrumento escrito, elaborado por advogado com experiência na área trabalhista.