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Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

Cuidados com a concessão de férias aos empregados

Cuidados com a concessão de férias aos empregados

Dúvida recorrente entre os departamentos de gestão de pessoas refere-se aos direitos e obrigações que revestem a concessão de férias aos trabalhadores.

Para esclarecer essas dúvidas resumidamente, ponderamos que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o período de férias será concedido de acordo com a definição do empregador, observados os limites do período concessivo, ou seja, o período que se inicia após a aquisição do direito às férias pelo empregado.

O empregador deverá informar o empregado o início de férias com no mínimo 30 dias de antecedência.

Havendo concordância do empregado, é possível que as férias sejam usufruídas em até 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias.

“Vender” o período de férias, ou converter esse período de descanso em dinheiro, é um direito do trabalhador. O empregador deverá aceitar, observando que não poderão ser “vendidos” mais do que 10 dias de férias.

Caso o empregado não queira “vender” seus dias de descanso e pretenda usufrui-lo integralmente, o empregador é obrigado a aceitar.

Também de acordo com a CLT, mesmo em se tratando de um direito do empregado, o empregador deve ser avisado da intenção de “venda” das férias com 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso esse período não seja observado, o empregador não é obrigado a concordar.

O abono de 1/3 sobre as férias é um direito garantido a todos os trabalhadores. Isso significa dizer que além do valor das férias, o trabalhador terá o direito de receber 1/3 a mais em dinheiro, calculando-se 1/3 do valor do salário.

Para que empregadores se previnam de passivos trabalhistas em razão da concessão equivocada das férias, as dicas são:

  • Manter arquivado o comunicado e recibo de férias, com a discriminação do todos os valores pagos, inclusive o 1/3;
  • Exigir do empregado a formalização do pedido de conversão das férias em dinheiro;
  • Não exigir qualquer trabalho do empregado durante o período de férias o que engloba não enviar mensagens, e-mails ou telefonemas para o empregado durante o período descanso

A concessão equivocada das férias ou mesmo a atuação do trabalhador durante o período de descanso, poderá justificar o pagamento judicial em dobro do período respectivo.

Direito do Trabalho

Os desafios da comunicação não violenta e da prevenção ao dano moral no trabalho

Os desafios da comunicação não violenta e da prevenção ao dano moral no trabalho

Preocupação crescente nas empresas de qualquer porte e atividade refere-se às medidas preventivas à ocorrência de dano moral no trabalho e, ainda, a disseminação de consciência capaz de evitar que práticas indevidas se repitam no âmbito da organização.

Focos de danos morais com maior recorrência na Justiça do Trabalho, a cobrança de metas é tema que justifica imensa preocupação, inserindo-se nesse aspecto a conscientização sobre a comunicação não violenta e prevenção quanto às formas de cobrança que excedem os limites do poder do empregador em dirigir a relação de emprego.

Em breve resumo, comunicação não violenta é uma estratégia, uma prática de comunicação que elege como prioridade a empatia e a conexão com o outro. A identificação salutar de pontos que ainda precisam ser desenvolvidos e aprimorados na equipe pelo gestor bem treinado, mas sem que tal estratégia se torne uma fonte de pressão, de humilhação ou de linguagem coercitiva para o receptor.

Dentro das relações de trabalho e em especial na cultura organizacional de uma empresa, a comunicação não violenta, que deve fazer parte dos Programas de Compliance, reflete a capacidade de líderes e gestores em diferenciar avaliação de resultados de broncas, identificação de pontos a serem desenvolvidos e aprimorados do mero apontamento de erros e, por fim, saber orientar sem submeter o profissional à humilhação ou qualquer condição vexatória.

Com o crescente número de ações trabalhistas que indicam a ocorrência de danos morais provenientes da cobrança excessiva de metas e resultados, e que via de regra evidenciam a incapacidade de líderes em gerir pessoas e mediar conflitos, treinamentos corporativos pautados em linguagem acessível e direcionada aos interlocutores podem ser considerados medidas fundamentais de disseminação dessa estratégia. Além dos treinamentos corporativos, que podem versar sobre diferentes temas de interesse da organização (cobrança de metas, aplicação de penalidades, prevenção ao assédio moral e sexual), empresas que contam com comitês ou grupos de prevenção e investigação de práticas indevidas no ambiente de trabalho, que fiscalizam e estudam a cultura e comunicação interna entre suas equipes, também alcançaram bons resultados, colocando em prática não apenas estratégias de comunicação não violenta já previstas em seus programas de compliance como também medidas corretivas capazes de evitar novos focos ensejadores de assédio e, por via de consequência, de condenações vultosas em reclamações trabalhistas.

Direito do Trabalho Startup

Startups e Direito do Trabalho: Novo cenário, velhos riscos.

Startups e Direito do Trabalho Novo cenário, velhos riscos

Mesmo que não exista um conceito consolidado que defina o que sejam as startups, não é de hoje que essa modalidade de empresa vem se fazendo cada vez mais presente na economia e no mercado de trabalho de um modo geral. Segundo dados da StartupBase (Abstartups), a atuação das startups tem se dado, especialmente, nos setores de educação, finanças, saúde e bem-estar, internet e agronegócio.

De acordo com definição do SEBRAE, uma startup consiste em “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”. Esse conceito vem na mesma linha de outro bastante difundido por Eric Ries, no livro “A Startup Enxuta”, que estabelece que “uma startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”.

Como se vê, a condição de “extrema incerteza” é ingrediente básico na constituição de uma startup. No entanto, o alerta é que tal incerteza se restrinja a aspectos relacionados à aceitação e desempenho da solução (produto/serviço) oferecidos pela startup, e não a questões essenciais que já estão presentes em qualquer empresa, independentemente do modelo de negócios adotado, como é o caso da atenção aos aspectos básicos da contratação de trabalhadores e definição dos parâmetros da atuação profissional.

Ainda que em um primeiro momento os rígidos limites da relação de emprego pareçam destoar do ambiente de ampla liberdade criativa e de atuação, típicos das startups, vale destacar que essas empresas estão sujeitas às mesmas regras trabalhistas inerentes a qualquer negócio. Logo, também estão expostas a condenações trabalhistas no âmbito do Poder Judiciário e autuações de natureza administrativa, sempre que as exigências da legislação não forem atendidas.

Nesse sentido, regras basilares como controle de jornada, concessão de intervalos, compensação e home office, registro de empregados quando presentes os requisitos legais, negociação com profissionais hipersuficientes, entre outros, assumem feição especial nesse cenário e devem ser previstos e enfrentados desde o início das atividades da startup, evitando a formação de passivos de difícil administração.

Para que as consequências do não atendimento à legislação não coloquem em risco a continuidade das startups, é essencial que o acompanhamento jurídico dos aspectos trabalhistas se dê desde o início da operação. Um planejamento jurídico eficiente é capaz de minimizar custos e riscos, além de assegurar o atendimento à legislação e permitir que, pelo menos sob o ponto de vista legal, as incertezas sejam diminuídas.

Direito do Trabalho LGPD

LGPD e Compliance Trabalhistas: Medidas necessárias para todas as empresas?

LGPD e Compliance Trabalhistas Medidas necessárias para todas as empresas

Após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei n.º 13.709/2018, são perguntas recorrentes entre empreendedores: tenho uma empresa pequena e com poucos empregados. Mesmo assim preciso me adequar à LGPD? As ferramentas de Compliance relacionadas às novas exigências da LGPD são aplicáveis ao meu negócio? A implementação da LGPD e de ferramentas de Compliance Trabalhistas são necessárias?

No que tange à LGPD, inicialmente, vale destacar que a Lei não estabeleceu limites de aplicabilidade. Em regra, faturamento ou quantidade de empregados não restringem a aplicação da Legislação.

Partindo-se de um exemplo simples, basta que sua empresa, de qualquer porte, receba currículos para um processo seletivo, que armazene dados desses candidatos e que os mantenha em um banco de dados para justificar a proteção trazida pela Lei. Justifica-se também a observância da LGPD se sua empresa decidiu admitir um profissional, tendo acesso aos seus dados pessoais, como sua documentação e, ao longo de sua atuação profissional, passou a monitorar mensagens eletrônicas, receber atestados médicos, capturar imagens no local de trabalho, realizar treinamentos com registros de respostas, fotos, interações e tantas outras situações que implicam de forma automática em coleta e armazenamento de dados.

O mesmo entendimento pode ser aplicado às ferramentas de Compliance, já que, independentemente do tamanho da organização, estar em conformidade, entender e gerir riscos passou a ser uma necessidade permanente, até mesmo para fechar novos negócios e ampliar o mercado de atuação.

Quanto à LGPD e sua aplicabilidade nas questões trabalhistas, é indispensável que empresas estejam preparadas e criem procedimentos e rotinas estratégicas para preservar os dados coletados e armazenados.

Para a implantação da LGPD sob o aspecto trabalhista, independentemente do porte da empresa, é importante ter em mente todo o processo de uma contratação e da própria relação de emprego, delineando-se sempre que possível às inúmeras situações que colocarão a empresa e seus prepostos em contato com dados pessoais que devam ser preservados.

A partir de tal exercício, surgirão situações, procedimentos, departamentos, documentos, gestores e tratativas que demandarão a implementação de ferramentas típicas da nova legislação.

Já quanto aos mecanismos de Compliance,os quais, como pontuado, atuam em conjunto com a LGPD, ainda que não se pretenda a implementação de um programa completo e que demande alto investimento, é possível, a partir da elaboração de uma simples Matriz de Riscos, a implementação de ferramentas que auxiliam empresas de qualquer tamanho, como a Pesquisa de Clima e a elaboração de Normas Internas, nas quais destacamos o Código de Conduta e o Regulamento Interno. Partindo-se de tais análises basilares, é possível que a aplicação da LGPD e das regras de Compliance, com ênfase trabalhista, sejam uma realidade, profissionalizando negócios e auxiliando que empresas de qualquer porte se mantenham no mercado e ampliem seus negócios.