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Ghosting e sua abordagem jurídica

Ghosting e sua abordagem jurídica

Forte tendência que reflete a realidade hoje, são as relações nascidas no espaço virtual.

Ainda que não seja apenas desta forma, é comum que relacionamentos se iniciem partindo de conversas pelas redes sociais e whatsapp, e, no decorrer dos dias, o primeiro encontro presencial acontece, repetindo-se constantes vezes.

Tudo caminha bem até que, de repente, uma delas simplesmente desaparece, deixando de atender as chamadas, enviar ou responder as mensagens tão assíduas do início, assim o fazendo sem qualquer explicação ou justificativa.

Essa surpreendente ruptura ficou popularmente conhecida como ghosting, um termo inglês que advém da palavra ghost (fantasma).

O que era um caso isolado, passou a ser prática reiterada em relacionamentos, o que, por consequência, vem gerando discussões na sociedade.

Afinal, existem implicações judiciais para o término repentino de relacionamento?

Bem, por ser temática atual, a legislação brasileira ainda não traz previsão legal que obrigue um indivíduo a permanecer em um relacionamento com outra pessoa, tampouco que especifique a forma legal e correta para que o término de uma relação afetiva se paute.

De outro lado, é inegável que a pessoa que sofreu o ghosting pode experimentar consequências nocivas advindas de uma lacuna ou uma espera indeterminada de respostas.

É importante esclarecer que ninguém está obrigado a não romper ou nunca se desvencilhar de outro, em uma relação amorosa. O foco da discussão está estritamente voltado para um término inesperado, sem justificativa e diálogo, de uma relação que, aparentemente, era saudável e estruturada, trazendo como consequência, o sentimento de abandono e solidão.

Se o direito civil exige que haja a adoção da boa-fé nas relações firmadas entre as pessoas, nas relações amorosas e afetivas de modo geral, aqui não pode ser diferente, sendo certa a conclusão de que a boa-fé e a ética permeiem toda e qualquer relação, não incutindo falsas expectativas no trato humano.

Então, se há descumprimento de dever jurídico, o que se pensa é: o gosting, então, pode gerar indenização?

Como dito, embora na legislação atual não exista uma previsão expressa e direta sobre tal ponto, é certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, surge o dever de reparação moral sempre que houver consequências danosas de um comportamento ilícito.

Ora, afetivamente falando, há vedação de comportamento contraditório (contraditório às expectativas criadas como fruto das conversas, troca de carinho e falsa impressão de que a relação caminhava para a solidez), refletido no desprezo e desaparecimento, seja do convívio físico e presencial ou até mesmo digital, o que reflete a não observância da boa-fé comentada acima.

Deste modo, para avaliar a possibilidade ou não do dever indenizatório daquele que praticou o ghosting, é necessário analisar os dados gerados pelo comportamento contraditório. Existindo provas da existência do relacionamento, bem como dos danos ocasionados pelo indivíduo que desapareceu e o nexo entre um e outro (relacionamento e dano), é possível falar sobre indenização, valendo, no entanto, lembrar que não se pode banalizar tal evento, convertendo a frustração pelo rompimento a uma fonte de indenização cujo único objetivo seja a retaliação do ex-amor. A conclusão que chegamos é a de que o término repentino por si só não acarreta ou representa ato ilícito, pois todos temos a liberdade de agir! A palavra de ordem nesse mundo de liquidez sentimental é valer-se de critérios e bom-senso para não se tornar vítima de palavras gentis advindas de pessoas desconhecidas.

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Separados de fato e morando juntos?

Separados de fato e morando juntos

Os maciços entendimentos da jurisprudência indicam que o que põe fim ao casamento e a união estável é a separação de fato do casal.

É preciso que essa separação seja de fato e definitiva, sem idas e vindas, sem retorno!

É exatamente com a separação de fato que se encerram tanto os deveres conjugais como os  patrimoniais, de modo que o regime de bens se encerra no momento da separação de fato.

Mas, é possível que a separação de fato entre o casal ocorra mesmo quando ambos continuam morando no mesmo teto? A resposta é sim!

Não há qualquer impedimento na separação de fato do casal que, por qualquer razão, decida permanecer residindo no mesmo local, situação essa, aliás, que se tornou bastante evidenciada na pandemia.

A recomendação é instrumentalizar esse “combinado” do ex-casal, a fim de que não pairem dúvidas sobre a data efetiva da separação de fato, para que não hajam questionamentos futuros no tocante aos direitos e obrigações patrimoniais advindos do término do casamento ou união estável.

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O que é uma holding familiar?

O que é uma holding familiar - Inventário

Ninguém tem dúvidas de que o inventário judicial é um procedimento extremamente moroso e custoso.

A possibilidade de promover a abertura do inventário na esfera extrajudicial facilitou e agilizou muito a partilha dos bens e a finalização dos procedimentos necessários diante do óbito de alguém, mesmo exigindo a maioridade e capacidade dos herdeiros e cônjuge/companheiro, além da concordância de todos os envolvidos nos valores atribuídos aos bens e a divisão do patrimônio por quinhões entre herdeiros e cônjuge/companheiro, quando é o caso.

Entretanto, ainda nem tanto divulgada e menos ainda praticada, a holding familiar dispardamente, se revela como a forma mais adequada e objetiva de transmissão de bens que, ademais, tem a seu favor, vantagem tributária incomparável, tudo, óbvio, dentro da mais absoluta legalidade.

A holding familiar é a construção de um sistema de base societária que tem como objetivo o planejamento sucessório patrimonial de uma família, especialmente, daquela que desenvolve atividade econômica, imprimindo maior proteção ao patrimônio pessoal.

Portanto, a holding familiar, além de resolver o problema do enfrentamento do inventário, ela organiza o patrimônio familiar de modo que as próprias relações familiares existentes em vida, se este for o desejo, permanecerão íntegras, sem a geração de problemas ou desgastes entre herdeiros.

A atuação de um advogado especialista em holding familiar é indispensável para garantir uma estrutura segura e dentro dos exatos limites legais, evitando ao máximo questionamento judicial que alcance ou prejudique o direito dos herdeiros.

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O contrato de namoro

O contrato de namoro

No mundo contemporâneo, mais do que nunca, surge a necessidade de contratualizar o direito de família. Para burocratizar? Não! Para evitar a judicialização de conflitos futuros, prevendo as formas de resolver possíveis e futuras problematizações, antes mesmo da união começar.

Uma das grandes questões do Direito de Família atual é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou uma união estável.

O namoro não tem consequências jurídicas!

Ou seja, não gera dever de partilha de bens, não gera dever de pagar pensão alimentícia quando chega ao fim e não tem nenhuma implicação sucessória no caso de falecimento de um dos namorados.

Se um casal de namorados adquire um bem, um carro, por exemplo, este bem ou o fruto da venda dele, pode ser dividido, no fim do namoro, aplicando, nesta situação, as regras de uma relação civil.

Ou seja, há uma “sociedade” entre este casal, sem que esteja caracterizada a entidade familiar.

Então, o que vai diferenciar a entidade familiar do namoro é puramente a intenção de constituição de família e o reconhecimento dessa intenção pela sociedade.

Por isso, atenção! Há relacionamentos curtos que se caracterizam como união estável e há longos namoros que não se transformam em entidade familiar, existindo ou não filhos.

Logo, se o desejo do casal é deixar absolutamente clara e incontroversa a inexistência do desejo de constituição de família e afastar as consequências jurídicas comentadas, é recomendado que o casal assine um contrato de namoro, assessorado por um advogado especializado, evitando discussões futuras desnecessárias.

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