A guarda compartilhada é o regime legal praticado.
Mas, a verdade, é que muitos juízes deixam de aplicá-la porque sabem das dificuldades e problemáticas no dia a dia e, por essa razão, na hora do divórcio, o casal deve levar em conta, sempre, o que melhor convém à saúde emocional e psíquica, bem-estar e desenvolvimento seguro dos filhos.
O primeiro engano e o mais comum é acreditar que a guarda compartilhada se resume à divisão de tempo na companhia da criança ou do adolescente.
Muito além disso, a guarda compartilhada é, na realidade, a guarda exercida de forma conjunta pelos pais como regra, para que compartilhem as funções paternas e maternas, no cotidiano dos filhos, equilibrando-se o tempo de convívio destes entre mãe e pai.
No entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça – embora, sem dúvida fosse o melhor cenário, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, desde que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado porque o objetivo é que o convívio do filho com ambos os genitores seja a regra. Aliás, este compartilhamento de guarda funciona muito bem, afastando uma terrível prática: a alienação parental.
Jamais se pode afastar do mais importante: é direito dos filhos conviver e usufruir de ambas as referências (materna e paterna) durante sua formação.
Outro ponto: guarda é uma questão e pensão alimentícia é outra!
Muitas mulheres acreditam que a guarda compartilhada pode interferir na pensão alimentícia, principalmente, no valor e isso não acontece porque a fixação do valor da pensão não está relacionada uo condicionada ao tipo de guarda praticada.
O pagamento de pensão alimentícia continua sendo de responsabilidade de ambos os pais na proporção de seus rendimentos!
Para ler mais artigos de Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, clique aqui.