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Entendendo a Guarda Compartilhada

Entendendo a Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é o regime legal praticado.

Mas, a verdade, é que muitos juízes deixam de aplicá-la porque sabem das dificuldades e problemáticas no dia a dia e, por essa razão, na hora do divórcio, o casal deve levar em conta, sempre, o que melhor convém à saúde emocional e psíquica, bem-estar e desenvolvimento seguro dos filhos.

O primeiro engano e o mais comum é acreditar que a guarda compartilhada se resume à divisão de tempo na companhia da criança ou do adolescente.

Muito além disso, a guarda compartilhada é, na realidade, a guarda exercida de forma conjunta pelos pais como regra, para que compartilhem as funções paternas e maternas, no cotidiano dos filhos, equilibrando-se o tempo de convívio destes entre mãe e pai.

No entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça – embora, sem dúvida fosse o melhor cenário, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, desde que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado porque o objetivo é que o convívio do filho com ambos os genitores seja a regra. Aliás, este compartilhamento de guarda funciona muito bem, afastando uma terrível prática: a alienação parental.

Jamais se pode afastar do mais importante: é direito dos filhos conviver e usufruir de ambas as referências (materna e paterna) durante sua formação.

Outro ponto: guarda é uma questão e pensão alimentícia é outra!

Muitas mulheres acreditam que a guarda compartilhada pode interferir na pensão alimentícia, principalmente, no valor e isso não acontece porque a fixação do valor da pensão não está relacionada uo condicionada ao tipo de guarda praticada.

O pagamento de pensão alimentícia continua sendo de responsabilidade de ambos os pais na proporção de seus rendimentos!

Para ler mais artigos de Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, clique aqui.

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Alimentos à ex-cônjuge

Alimentos à ex-cônjuge

Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de custear, por meio de seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido enquanto o casamento existia.

Nesse sentido, é possível que os ex-cônjuges cheguem a um acordo sobre o valor e tempo de recebimento dessa pensão, sendo muito mais seguro e eficaz que esse acordo seja submetido à homologação do juiz ou, na hipótese de não existir acordo, é possível que o ex-cônjuge, através de ação própria, peça que o juiz fixe a verba alimentar ao seu favor, até que possa prover seu próprio sustento.

É importante lembrar que os alimentos fornecidos entre cônjuges devem ser fixados ou ajustados levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.


Por essa razão, a obrigação de pagar alimentos nessa situação específica decorre do dever de assistência mútua, não havendo dever de um cônjuge manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.

A regra é de que esse pensionamento entre cônjuges persista enquanto permaneça inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Não há restrição de tempo ou limitações como, por exemplo, o estado civil dos obrigados.

Portanto, em situações em que ficar comprovada a possibilidade de um e a necessidade do outro em receber auxílio para a sua assistência, poderá haver a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.

Esse tipo de demanda está cada vez mais rara no Poder Judiciário, fruto da igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais. Todavia,  pode e deve ser utilizada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, como por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro realmente não detém condições financeiras e oportunidades de trabalho, seja pela idade, por falta de experiência, ou ainda quando os filhos ainda são muito pequenos e dependem da atenção materna em tempo integral.

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Abandono afetivo pode gerar consequências

Abandono afetivo pode gerar consequências

O abandono afetivo nada mais é que a ausência de um dos pais na vida e cotidiano de seu filho, o que pode causar a obrigação de reparar o dano moral causado.

Lamentavelmente, o abandono afetivo se apresenta com muita frequência e reflete uma amarga realidade e enredo na vida familiar, após o término da relação que tenha gerado filhos, ocasionando tristes disputas judiciais.

O tema repercutiu em função de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fixou indenização – independentemente de pagamento de pensão alimentícia – em um caso em que o pai foi condenado a pagar à filha indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo sofrido, desde a sua infância.

O pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos danos advindos dos traumas psicológicos causados, por vezes, até mesmo com reflexos ou desdobramentos físicos, na vida da referida jovem.

O relatório da Ministra Nancy Andrighi bem define que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Sendo assim, o exercício da paternidade de forma “irresponsável, desidiosa e negligente” merece ser reparada pela indenização por danos morais, quando constado de fato o abalo moral.

Esta nova decisão ainda destaca que não há meios de se impor, por lei, o dever de amar e é por tal motivo, mas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), que se apoia a condenação pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da ausência do amor, do amparo e do cuidado.

O objetivo de tal medida legislativa é trazer a previsão expressa de que o abandono afetivo, por retirar das pessoas a segurança de que são queridas e de que têm com quem contar, pode ser mensurado para fins de indenização por dano moral.

Definitivamente, é preciso que se abandone a ideia de que a paternidade responsável não se limita e se resume à assistência material.

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A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

A possibilidade da realização de um testamento para beneficiar o cônjuge quando for imposto o regime da separação obrigatória de bens

O Código Civil impõe obrigatoriamente o regime da separação de bens nos casos em que um dos cônjuges tiver mais de 70 (setenta) anos, ou cônjuges divorciados em casamento anterior que não tenham feito a partilha de bens. 

Essa questão ainda traz muitas dúvidas porque a imposição deste regime de bens (separação obrigatória) implica na comunicação dos bens adquiridos durante o casamento.

Ou seja, na hipótese de divórcio, os bens adquiridos durante a união no casamento sob o regime da separação obrigatória de bens se comunicam e, portanto, serão partilhados (divididos) entre eles.

Porém – e aqui a abordagem merece atenção– na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, a regra é não dividir os bens!

Por esse detalhe legal é que vale a atenção: se os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens desejam beneficiar o companheiro/a na hipótese do falecimento, é importante que o faça exclusivamente por meio de testamento.

O regime de separação legal não influi na capacidade de testar do cônjuge, já que qualquer dos cônjuges pode decidir livremente o destino da sua parte disponível (50% da integralidade de seus bens), mesmo que adquirido antes da união, respeitando a legítima dos demais herdeiros (50% restantes da integralidade de seus bens).

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Partilha de bens e a previdência privada de um dos cônjuges

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

Dúvida frequente é se a previdência privada contratada apenas em nome de um dos cônjuges pode ou deve ser partilhada na hipótese de divórcio.

A resposta é, em tese, sim!

O acervo patrimonial constituído durante a constância do casamento é objeto de divisão. Entende-se por acervo patrimonial ativo as contas bancárias, empresas e, também, a previdência privada, uma vez que são equiparadas a aplicações financeiras, mesmo que estejam no nome de somente um dos cônjuges, pois impera a regra da presunção de conquista por esforço comum.

O entendimento da doutrina é no sentido de ser injusta a exclusão da universalidade dos bens comuns do casal que se divorcia, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como o recebimento de pensões ou outras rendas semelhantes.

Na mesma linha, entende-se também por injusta a conduta de um dos cônjuges que não converte suas economias em patrimônio, pois tal atitude visa gerar a proteção dessas reservas como se fosse bem pessoal e incomunicável o que compromete e prejudica o equilíbrio da divisão dos deveres familiares e frustra o dever da mútua assistência decorrente do casamento.

Aliás, para não ser contraditório, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que no regime da comunhão universal de bens, admite-se a comunhão das verbas trabalhistas oriundas e pedidas na constância do casamento, ainda que recebidas após a ruptura deste, reforçando o entendimento de que também integram o acervo patrimonial sujeito à partilha, assim como a previdência privada e todo o mais conquistado durante o casamento.