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Pensão Alimentícia

Familia Pensão Alimentícia

Alimentos à ex-cônjuge

Alimentos à ex-cônjuge

Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de custear, por meio de seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido enquanto o casamento existia.

Nesse sentido, é possível que os ex-cônjuges cheguem a um acordo sobre o valor e tempo de recebimento dessa pensão, sendo muito mais seguro e eficaz que esse acordo seja submetido à homologação do juiz ou, na hipótese de não existir acordo, é possível que o ex-cônjuge, através de ação própria, peça que o juiz fixe a verba alimentar ao seu favor, até que possa prover seu próprio sustento.

É importante lembrar que os alimentos fornecidos entre cônjuges devem ser fixados ou ajustados levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.


Por essa razão, a obrigação de pagar alimentos nessa situação específica decorre do dever de assistência mútua, não havendo dever de um cônjuge manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.

A regra é de que esse pensionamento entre cônjuges persista enquanto permaneça inalterada a condição econômico-financeiro de ambos os cônjuges. Não há restrição de tempo ou limitações como, por exemplo, o estado civil dos obrigados.

Portanto, em situações em que ficar comprovada a possibilidade de um e a necessidade do outro em receber auxílio para a sua assistência, poderá haver a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.

Esse tipo de demanda está cada vez mais rara no Poder Judiciário, fruto da igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais. Todavia,  pode e deve ser utilizada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, como por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro realmente não detém condições financeiras e oportunidades de trabalho, seja pela idade, por falta de experiência, ou ainda quando os filhos ainda são muito pequenos e dependem da atenção materna em tempo integral.

Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia e o direito de acrescer

Pensão alimentícia e o direito de acrescer

Os alimentos devem ser fixados com base na NECESSIDADE de quem pede e na CAPACIDADE de quem é obrigado a pagar.

Essa obrigação é fixada pelo juiz ou por meio de um acordo celebrado entre os pais, levando em conta as necessidades do MENOR e a possibilidade de quem vai pagar.

Uma vez determinado esse valor, que geralmente é um percentual do salário ou rendimento de quem paga os alimentos, a modificação só é possível mediante nova decisão do juiz e desde que comprovada alguma ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ou da NECESSIDADE DO MENOR, seja para mais ou para menos.

Importante: Essa alteração precisa ser INESPERADA, IMPREVISÍVEL de decorrente de um fato POSTERIOR a decisão que fixou os alimentos, como por exemplo, a demonstração de um novo emprego ou a demonstração de uma vida abundante por quem faz o pagamento dos alimentos.

Quando há mais de um filho, a decisão que determina essa obrigação alimentar, é individual, ou seja, fixa-se um valor ou um percentual sobre a remuneração destinado para cada um destes filhos.

Portanto, se um destes filhos atingir a maioridade e, com isso, haver a dispensa dos alimentos, o valor que era destinado à ele NÃO É AUTOMATICAMENTE direcionado ao filho menor. O filho menor NÃO TEM DIREITO A TOTALIDADE DO VALOR QUE ERA DEVIDO À AMBOS OS FILHOS.