Familia

Novidades na união estável

Novidades na união estável

Não é demais relembrar e reforçar que a união estável é uma configuração familiar juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. A convivência em sociedade e o próprio exercício da rotina de família podem exigir que as pessoas comprovem o seu estado familiar.

Quando são casados, essa comprovação é facilmente obtida pela certidão de casamento, demonstrando assim a inegável existência da relação de parentesco e de conjugalidade. Porém, quando a convivência é apenas fática, sem a formalidade que a comprove, essa comprovação é mais complexa e, por vezes, pode até mesmo surgir a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que a relação seja reconhecida.

Mas, dada a frequência e o fato de essa relação familiar informal ter se tornado bastante comum, nada mais justo e coerente que se criassem mecanismos que simplifiquem a comprovação do vínculo familiar entre os conviventes.

E assim, temos o recém saído do forno, Provimento 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualizando a Lei 14.382/2022.

E aí, o que muda?

A partir desse Provimento, veio à prática e formalização da união estável o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável, que deve ser providenciado perante o Registro Civil.

A segurança registral permite que efeitos jurídicos antes possíveis apenas para pessoas casadas, sejam estendidos aos conviventes em união estável.

Desse modo, o termo declaratório pode ser requerido diretamente perante o registrador civil de livre escolha dos conviventes, oportunidade em que será entregue aos requerentes uma certidão do termo declaratório, que terá o mesmo valor jurídico da escritura pública de união estável.

Ainda, neste termo declaratório, deve constar a alteração (se for o caso, de quem já teve a união estável reconhecida), ou estipulação do regime de bens na união estável (para os que buscam reconhecê-la agora), e a sua conversão extrajudicial em casamento, se essa for a opção do casal.

Além disso, surgiram outras novidades:

  • A possibilidade de uso dos sobrenomes um do outro, o que somente era possível na hipótese de casamento;
  • A certidão de nascimento dos conviventes, a partir desse Provimento, trará a anotação da união estável e, se o caso, da sua dissolução, o que, de igual forma, somente era possível na hipótese de casamento;
  • Para a lavratura do termo declaratório a escolha do cartório é livre, não havendo o dever de obedecer ao princípio da territorialidade;
  • O registro da união estável é facultativo, mas, vale lembrar que, sem registro, não poderá haver alteração nos nomes e os efeitos da união estável são restritos aos conviventes.

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