Familia

O contrato de namoro

O contrato de namoro

No mundo contemporâneo, mais do que nunca, surge a necessidade de contratualizar o direito de família. Para burocratizar? Não! Para evitar a judicialização de conflitos futuros, prevendo as formas de resolver possíveis e futuras problematizações, antes mesmo da união começar.

Uma das grandes questões do Direito de Família atual é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou uma união estável.

O namoro não tem consequências jurídicas!

Ou seja, não gera dever de partilha de bens, não gera dever de pagar pensão alimentícia quando chega ao fim e não tem nenhuma implicação sucessória no caso de falecimento de um dos namorados.

Se um casal de namorados adquire um bem, um carro, por exemplo, este bem ou o fruto da venda dele, pode ser dividido, no fim do namoro, aplicando, nesta situação, as regras de uma relação civil.

Ou seja, há uma “sociedade” entre este casal, sem que esteja caracterizada a entidade familiar.

Então, o que vai diferenciar a entidade familiar do namoro é puramente a intenção de constituição de família e o reconhecimento dessa intenção pela sociedade.

Por isso, atenção! Há relacionamentos curtos que se caracterizam como união estável e há longos namoros que não se transformam em entidade familiar, existindo ou não filhos.

Logo, se o desejo do casal é deixar absolutamente clara e incontroversa a inexistência do desejo de constituição de família e afastar as consequências jurídicas comentadas, é recomendado que o casal assine um contrato de namoro, assessorado por um advogado especializado, evitando discussões futuras desnecessárias.

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