Direito do Trabalho LGPD

O empregador pode utilizar a imagem do empregado em seu material de marketing após o término do contrato de emprego?

O empregador pode utilizar a imagem do empregado em seu material de marketing após o término do contrato de emprego

A Relação de emprego, como já se sabe, impõe uma série de direitos e deveres para as partes envolvidas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por sua vez, encontra ampla aplicação no âmbito das relações de emprego, já que antes mesmo da formalização do contrato, com a admissão do empregado, inúmeras situações exigem por parte do Empregador o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

Iniciada a discussão sobre a aplicação de regras de tratamento de dados pessoais na relação de emprego, surge a preocupação quanto à possibilidade de utilização da imagem do Empregado no material de marketing desenvolvido pela Empregadora para suas campanhas.

Inicialmente, considerando a legislação em vigor, a utilização da imagem do Empregado, desde logo, deve contar com sua autorização expressa.

Considerando a posição do Empregado na relação de emprego, onde é nitidamente a parte mais vulnerável e normalmente aceita o que lhe é estabelecido em razão da necessidade do trabalho, entende boa parte da doutrina que esta autorização deva ser vista com ressalvas. Indicativo da boa-fé do Empregador nessa situação seria o estabelecimento desde logo de retribuição pela utilização da imagem cedida, o que obviamente deverá ser formalizado por instrumento pactuado e assinado pelas Partes.

Mas, sobrevindo o término da relação de emprego, ainda que estabelecida a remuneração pela cessão de imagem pelo Empregador durante o contrato, é permitida a utilização da imagem do Empregado? E, em caso positivo, por quanto tempo?

Entendemos, inicialmente, que não. A utilização não é automática e tampouco se insere no âmbito dos direitos do Empregador, ainda que por algum tempo tenha remunerado a cessão de imagem ou que o material de marketing tenha sido elaborado na constância do contrato de emprego.

Assim, para evitar riscos trabalhistas, encerrado o contrato entre as partes, caso ambas ainda tenham interesse na cessão de imagem, é imprescindível que haja o consentimento expresso pelo agora ex-Empregado, garantindo-se que a qualquer momento encerre a autorização e definindo-se um lapso temporal limite, especialmente quanto não pactuada remuneração pela cessão da imagem. Caso se estabeleça o pagamento de remuneração pela utilização após o término do contrato, igualmente necessário que as condições estejam formalizadas em instrumento escrito, elaborado por advogado com experiência na área trabalhista.

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