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Ocupação exclusiva do bem imóvel pelo ex-cônjuge

Ocupação exclusiva do bem imóvel pelo ex-cônjuge

Quando o casamento ou união estável chega ao fim, na maioria das vezes se iniciam grandes discussões, especialmente sobre pensão, patrimônio e a partilha de bens.

Não é incomum acontecer de um dos cônjuges ou companheiros ocupar um dos imóveis que compõe o patrimônio do casal quando sequer foi dada entrada no divórcio e pedido de partilha de bens.

De igual modo, não raras vezes, um dos cônjuges ou companheiros, mesmo definida a partilha de bens, resiste a desocupar o imóvel que não lhe coube na divisão patrimonial ou ainda, por se tratar do único bem imóvel.

Mas então, o que fazer diante dessa situação?

Com o divórcio, efetuada a partilha, o patrimônio comum pode permanecer sob a forma de condomínio entre eles e, sendo assim, aquele que não está na posse do imóvel, tem o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade.

E a contagem?

Diferente do que muitos acreditam, o valor correspondente ao uso exclusivo do bem imóvel comum somente passa a ser devido no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto ao uso e fruição exclusivos.

Antes disso, o que há é apenas comodato tácito entre as partes, ou seja, um empréstimo gratuito.

É importante deixar claro que o marco temporal para a contagem do período devido à título de aluguel não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo ex-cônjuge e nem a data do divórcio. O valor correspondente a ocupação exclusiva passará a ser computado a partir do momento em que o possuidor for compelido a devolver o bem ou a pagar a contraprestação.

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