Os alimentos devem ser fixados com base na NECESSIDADE de quem pede e na CAPACIDADE de quem é obrigado a pagar.
Essa obrigação é fixada pelo juiz ou por meio de um acordo celebrado entre os pais, levando em conta as necessidades do MENOR e a possibilidade de quem vai pagar.
Uma vez determinado esse valor, que geralmente é um percentual do salário ou rendimento de quem paga os alimentos, a modificação só é possível mediante nova decisão do juiz e desde que comprovada alguma ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ou da NECESSIDADE DO MENOR, seja para mais ou para menos.
Importante: Essa alteração precisa ser INESPERADA, IMPREVISÍVEL de decorrente de um fato POSTERIOR a decisão que fixou os alimentos, como por exemplo, a demonstração de um novo emprego ou a demonstração de uma vida abundante por quem faz o pagamento dos alimentos.
Quando há mais de um filho, a decisão que determina essa obrigação alimentar, é individual, ou seja, fixa-se um valor ou um percentual sobre a remuneração destinado para cada um destes filhos.
Portanto, se um destes filhos atingir a maioridade e, com isso, haver a dispensa dos alimentos, o valor que era destinado à ele NÃO É AUTOMATICAMENTE direcionado ao filho menor. O filho menor NÃO TEM DIREITO A TOTALIDADE DO VALOR QUE ERA DEVIDO À AMBOS OS FILHOS.